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Créditos de PIS e COFINS nas aquisições de insumos recicláveis

STF julga inconstitucional a norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins nas aquisições de insumos recicláveis.

O artigo 47 da Lei 11.196/2005, tem como finalidade proibir a utilização de crédito de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel entre outros utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Entretanto, as normas que tratam dos créditos de PIS e Cofins garantem o direito de crédito sobre o insumo “novo” produzido pela indústria extrativista.

O Ministro Gilmar Mendes observou que “(...) embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis”.

Dessa forma, identificou tratar-se de ofensa frontal ao princípio da isonomia em matéria tributária, caracterizando flagrante inconstitucionalidade por esse motivo, mas também, por serem os dispositivos em análise incompatíveis com as finalidades constitucionais de proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho humano.

Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, foi reconhecida como indevida a vedação ao creditamento dos insumos recicláveis de um lado ante a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005, o voto vencedor entendeu por reconhecer, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 48, quanto à isenção das fornecedoras de materiais recicláveis, de modo a retornarem ao regime geral do PIS/COFINS, sob a justificativa de evitar a “formação de um regime híbrido, que, além de não ter sido previsto pelo Congresso Nacional, desafia a lógica do regime de não cumulatividade do PIS/COFINS”.

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