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A estratégia da equiparação hospitalar: segurança e eficiência fiscal sem necessidade de processo judicial

Redução Tributária no setor da saúde

Na busca por uma otimização da carga tributária, as empresas do setor de saúde enfrentavam o desafio de interpretar corretamente a expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para fins de redução do IRPJ e da CSLL.

A complexidade da legislação brasileira e do posicionamento controverso da Receita Federal, obrigava as empresas a buscarem amparo judicial para usufruírem da redução dos tributos sobre o lucro, mesmo sendo seu direito, assegurado pela própria legislação.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento crucial sobre esse tema, trazendo mais segurança jurídica para as empresas do setor, e gerando posicionamentos favoráveis ao contribuinte no âmbito da RFB e da PGFN.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema nº 217 dos Recursos Repetitivos, o STJ estabeleceu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva. Isso significa que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde.

Importante destacar que, para a aplicação das alíquotas reduzidas, não é necessário que os serviços sejam prestados exclusivamente dentro do ambiente hospitalar, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.

Esse entendimento proporciona às empresas do setor de saúde a possibilidade de aplicar a redução do percentual de presunção do Lucro Presumido de forma segregada, utilizando 8% e 12% para os serviços hospitalares e mantendo 32% para as consultas médicas. Tal clareza elimina a necessidade de processos judiciais para a definição da natureza dos serviços prestados, proporcionando um ambiente de negócios mais estável e previsível.

Posição da Receita Federal

A Receita Federal, em consonância com o entendimento do STJ, também emitiu diversas soluções de consulta que corroboram essa interpretação.

Diversas Soluções de Consulta, como a DISIT nº 5.006 de 2023 e a DISIT nº 4026 de 2023, reforçam que para a aplicação do percentual de presunção de 8%, os serviços hospitalares devem estar alinhados às atividades previstas pela Anvisa e prestados por estabelecimentos organizados como sociedades empresárias.

Sendo que, as simples consultas médicas são excluídas dessa categoria e sujeitas ao percentual de 32%, de maneira que a empresa deverá segregar o faturamento e realizar a apuração em separado.

Vantagens de Adotar a Estratégia da Equiparação Hospitalar

  1. Segurança Jurídica: A consolidação do entendimento pelo STJ e a conformidade da Receita Federal reduzem significativamente o risco de litígios fiscais, garantindo às empresas maior previsibilidade no planejamento tributário.
  2. Redução de Custos: A possibilidade de aplicar alíquotas reduzidas diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL permite uma economia fiscal significativa, otimizando os recursos financeiros da empresa.
  3. Simplificação de Procedimentos: Com a clareza proporcionada pelos entendimentos do STJ e da Receita Federal, as empresas podem adotar a estratégia da equiparação hospitalar sem a necessidade de longos e onerosos processos judiciais.

A Estratégia da Equiparação Hospitalar, baseada nos entendimentos recentes do STJ e da Receita Federal, apresenta-se como uma solução segura e eficiente para as empresas do setor de saúde. Ao interpretar “serviços hospitalares” de forma objetiva, é possível obter os benefícios fiscais previstos na legislação de maneira mais clara e segura.

Essa abordagem não só promove a segurança jurídica, mas também potencializa a eficiência fiscal, permitindo que as empresas concentrem seus esforços no aprimoramento dos serviços de saúde oferecidos à população.

Para mais informações sobre como implementar essa estratégia de forma eficaz, consulte os especialistas da Hedge Consultoria, que estão prontos para oferecer o suporte necessário para otimizar o planejamento tributário da sua empresa.

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