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Tudo o que Você Precisa Saber sobre a Prorrogação do REPORTO: Benefícios Fiscais para o Setor de Infraestrutura Portuária, Investimentos Projetados e Processo de Adesão.

Apesar das dificuldades enfrentadas em 2023 para a continuidade dos benefícios fiscais devido a incessante busca do governo por fontes de receita e à predominância do debate sobre a Reforma Tributária, em dezembro, foi sancionada a Lei n° 14.787 de 2023, que prorrogou o REPORTO por mais 5 anos.

O tema da reforma está diretamente relacionado à prorrogação do Reporto, uma vez que o incentivo foi ampliado até o início da implementação do CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Este novo imposto, proposto pela reforma, tem o objetivo de unificar o IPI, PIS e Cofins, buscando evitar o “efeito cascata” na tributação brasileira.

O diretor-presidente da ABTP (Associação Brasileira de Terminais Portuários), prevê que que a prorrogação assegura R$ 52 bilhões de investimentos em terminais de uso privado e arrendados nos portos organizados do país em 2024 e 2025.

O Reporto é um regime especial que desonera de alguns tributos as aquisições de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros itens, as empresas e concessionárias que operam no setor portuário. Saiba um pouco mais sobre o incentivo:

• O que é o Reporto?
O Reporto, que significa Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, foi instituído em 09/08/2004 pela Medida Provisória nº 206/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.033/2004.

É um Regime Aduaneiro Especial que viabiliza a aquisição e importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens com a suspensão do pagamento dos tributos federais.

Essa isenção é aplicada quando os beneficiários do regime importam esses itens diretamente e os destinam ao seu ativo imobilizado, exclusivamente para a modernização e ampliação da infraestrutura portuária.

• Em quais operações pode ser aplicado?
A utilização do incentivo é restrita aos bens listados nos Anexos do Decreto n° 6.582 de 2008, inclusive para as peças de reposição. Dentre os itens previstos no decreto, estão:

• Aparelhos e instrumentos de pesagem;
• Aparelhos de Raio X;
• Guindastes e Guinchos;
• Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga;
• Trilhos e outros elementos de vias férreas, inclusive os vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

Assim, as empresas poderão desonerar de tributos as aquisições no mercado interno ou importação desses e outros bens, maquinas e suas peças de reposição.

• Quais tributos são abrangidos pelo incentivo?

O Regime abrange tributos específicos, tais como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), e as contribuições ao PIS e à COFINS. Em alguns Estados, também é beneficiado pela suspensão do ICMS nas operações.

No que diz respeito a precificação dos bens adquiridos através do incentivo, é importante observar que não deve conter o tributo. Isso se deve ao fato de que a suspensão será convertida em alíquota zero após um período de 5 anos a partir da data do fato gerador.

Assim, a empresa deverá informar seus fornecedores para que façam a suspensão do incentivo, deixando de destacar nas notas fiscais os tributos envolvidos.

• Como aderir ao Regime Especial?

A adesão ao REPORTO ocorre através de requerimento feito através de processo eletrônico no e-Cac da empresa, seguindo o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 que regulamenta a Habilitação, co-Habilitação e Cancelamento do incentivo.

Deverá ser preenchido e protocolado um formulário especifico, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, dos documentos que atestem o mandato dos administradores.

Ainda, como comprovação do direito de usufruir do incentivo, deverá juntar ao processo documentos que comprovem

• O direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
• O direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo;
• Ou a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário.

A habilitação ou a co-abilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.

Para orientações detalhadas sobre o processo de adesão e para obter informações precisas sobre os benefícios fiscais do REPORTO, as empresas podem contar com a expertise da Hedge Consultoria. Nossa equipe especializada, a Hedge Tax, está pronta para fornecer suporte personalizado, facilitando o pedido do incentivo e garantindo que as empresas aproveitem ao máximo essa oportunidade estratégica. Conte conosco para otimizar sua participação no REPORTO e impulsionar o crescimento sustentável do seu negócio.

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